ESTATUTO
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS COSERGE - LTDA.
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, AREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.
Art. 1o - A COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS – COSERGE LTDA., que funcionará com a sigla COSERGE, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e administração, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e foro jurídico na mesma comarca.
b) Área de ação, todo o território nacional.
c) Prazo de duração indeterminado.
d) Exercício social compreendendo o período de 1o de Janeiro à 31 de Dezembro.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2o - A cooperativa tem por objetivo a defesa sócio-econômica dos seus associados, organizando o trabalho individual e tratando de seus interesses junto a terceiros, sem qualquer objetivo de lucro, na área de serviços, tais como:
a) De limpeza, conservação, higienização e desinfecção de prédios públicos e particulares;
b) De zeladoria e portaria de prédios e estabelecimento público e privado;
c) De telefonia, ascensorista e recepção;
d) De atendente e continuo;
e) De jardinagem e afins;
f) De instalação e manutenção de redes elétricas e hidráulicas;
g) De operação de maquinas em geral, auxiliares de produção;
h) De marcenaria e carpintaria;
i) De limpeza de vias públicas;
j) De leitura de medidores de água e energia elétrica;
k) De entrega de contas e malotes;
l) De copa e cozinha;
m) De Motorista e Motoboy;
n) Frentistas, serviços em postos de gasolina;
o) De programação e digitação de dados;
p) De instrutores de informáticas e de cursos profissionalizantes;
q) Manutenção e instalação de computadores e redes.
r) Consultoria Administração / Financeira
s) De pedreiro, ferraria, armadores e calderaria
t) De Consultoria de Vendas, Assistente de Vendas, Marketing, Telemarketing.
u) De Eventos, promoções, promotoras e degustadoras
v) Porteiros e Segurança de Eventos.
Art. 3o - No cumprimento do seu objetivo, a Cooperativa se propõe a:
a) Contratar serviços para seus associados, nas melhores condições e preços;
b) Fornecer assistência aos seus associados, para melhor desempenho de suas atividades.
c) Providenciar e organizar os trabalhos de modo a aproveitar a capacidade dos associados, sempre se distribuindo conforme suas aptidões e interesses coletivos dos mesmos.
d) Compra, em comum, de maquinas, equipamentos, utensílios e bens em geral, necessário ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa e de seus associados.
e) Promover o aprimoramento técnico-profissional de seus associados e empregados, através de cursos de especialização.
f) Proporcionar, dentro das possibilidades e conveniências, assistência médico-social aos seus associados e familiares, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único: A cooperativa atuará sem discriminação, política, racial, religiosa, social ou de gênero.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.
Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica, quaisquer pessoas que se dediquem à atividade de prestação de serviços, dentro da área de ação da Cooperativa (Art. 2º), legalmente capaz, que possam livremente dispor de si e de seus bens, e que não pratiquem outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da Cooperativa.
§ 1º: O interessado, após protocolar a proposta, deverá freqüentar, uma palestra ou curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela Cooperativa ou solicitado ao SESCOOP/RS – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Rio Grande do Sul.
§ 2º: Concluído a palestra ou curso, o Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o caso, podendo este rejeitar a proposta de admissão do associado se entender contrário aos interesses da Sociedade.
§ 3º: Poderão fazer parte da Cooperativa, excepcionalmente, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
Art. 5º - Após aprovada a proposta pela Diretoria , deverá o candidato subscrever as quota-partes do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matrícula juntamente com o Presidente da Sociedade, sendo lhe entregue cópia do Estatuto Social, cópia da Ata do Conselho de Administração (que aprovou o seu ingresso) e cópia da ficha de matrícula;
Parágrafo Único – O associado adquiri todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações da Lei, deste Estatuto e das deliberações da Sociedade.
Art. 6o – O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 7º - A representação de pessoa jurídica, junto a Cooperativa, se fará através de pessoa física, especialmente designada, mediante instrumento próprio.
Art. 8o - O associado tem direito a:
a) Tomar parte nas Assembléia Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados, ressalvados ás restrições previstas neste Estatuto.
b) Propor à Diretoria ou a Assembléia Geral, medidas de interesse da Cooperativa.
c) Votar e ser votado para órgão de Administração e de Fiscalização.
d) Demitir-se da Cooperativa quando assim lhe convier.
e) Realizar com a Cooperativa as operações constantes dos seus objetivos.
f) Solicitar, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia, quaisquer informações referentes a assuntos constantes na Ordem do Dia.
Art. 9o - O associado tem o dever e a obrigação de:
a) Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos.
b) Cumprir as disposições da Lei e do Estatuto, e respeitar as resoluções regularmente tomadas pela Diretoria e as deliberações da Assembléia Geral.
c) Satisfazer, pontualmente, seus compromissos com a Cooperativa.
d) Realizar as operações econômicas que constituem suas finalidades.
e) Concorrer, com o que lhe couber, para a cobertura das despesas da sociedade.
f) Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa.
g) Acusar o seu impedimento nas deliberações em que tenha interesse oposto ao da Cooperativa.
h) Cumprir com suas obrigações fiscais e previdenciárias;
i) Ressarcir a Cooperativa por prejuízos a ela causados por culpa ou dolo.
Art. 10o - Não existe vinculo empregatício entre a Cooperativa e o associado e nem deste com o tomador de serviço (Conforme Art 90 da Lei 5764/71 e Lei complementar 8949/94).
Parágrafo Único - O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, perde o direito de votar e ser votado ate que sejam aprovadas as contas do exercício em que se desvinculou.
Art. 11 - O associado responde, subsidiariamente, pelos compromissos da Cooperativa, ate o valor do capital por ele subscrito, perdurando a responsabilidade para os demitidos, excluídos ou eliminados, ate que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo Único - As obrigações dos associados falecidos para com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porem, após um ano da abertura da sucessão.
Art. 12 - Os associados serão inscritos em livro ou fichas individuais de matrícula numeradas, em ordem cronológica de admissão dele, constando:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e endereço residencial do associado.
b) Data de admissão, e, quando for o caso, data de demissão a pedido, eliminação ou exclusão.
c) Assinatura do associado e do Presidente.
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSSÃO.
Art. 13 - A demissão do associado, dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e averbada na ficha de matricula, e não poderá ser negado.
Art. 14 - A eliminação se dará por decisão da Diretoria, quando entender que a permanência do associado na Cooperativa trouxer prejuízos à sociedade ou seus associados.
§ 1º: O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:
a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos.
b) Levar a Cooperativa a pratica de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
c) Infringir disposições da lei, deste Estatuto, das deliberações da Assembléia Geral ou das resoluções do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - O associado eliminado deverá ser comunicado através de notificação registrada, que comprove as datas de envio e recebimento, caso o associado não seja encontrado, a notificação será procedida através de edital, publicado em jornal de ampla circulação regional.
Art. 15 - A exclusão do associado acontecerá:
a) Por dissolução da Sociedade.
b) Por morte da pessoa física.
c) Por incapacidade civil, não suprida.
d) Por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso e/ou permanência na Cooperativa.
Art. 16 - Em casos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado, ou seus herdeiros, só terão direito à restituição do capital que integralizou, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
§ 1º: A restituição de que trata este artigo, somente poderá ser exigida após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha havido o desligamento.
§ 2º: A devolução dos créditos poderá ser feita em parcelas mensais, a partir do exercício seguinte ao desligamento, a critério da Diretoria.
Art. 17 - O desligamento do associado acarretará a imediata exigibilidade dos débitos do associado para com a Cooperativa, podendo, os mesmos, serem deduzidos do capital a ser restituído.
CAPITULO IV
DO CAPITAL
Art. 18. - O capital da Cooperativa e dividido em quotas-parte, ilimitado quanto ao máximo e variável de acordo com o número de quotas-parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais).
§ 1º: O valor da quota-parte é R$ 50,00 (cinquenta Reais).
§ 2º: A quota-parte e indivisível e intransferível a não associados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
§ 3º: Em caso de desistência, o ex-sócio não poderá transferir as quotas-parte que tem direito, aos associados interessados.
§ 4º: O cooperante deverá integralizar as quotas-parte à vista, no ato da admissão.ou de forma parcelada, atendendo os interesses da Cooperativa e do associado.
§ 5º: A Integralização das quotas-parte se efetivará em moeda corrente nacional.
§ 6º: Para efeito de admissão de novos associados, o Conselho de Administração poderá atualizar o valor das quotas-parte, que neste caso passa a vigorar para todos os associados.
Art. 19 - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3(um terço) do total das quotas-partes, nem menos que 5 (cinco) quotas-partes.
Art. 20 - A subscrição e integralização de quotas-partes obedecerão aos critérios estabelecidos pela Diretoria.
Art. 21 - A cada final de exercício, havendo sobra suficiente, o associado terá direito ao juro de 12% (doze por cento) sobre o capital integralizado.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 22 – A Assembléia Geral dos cooperantes, Ordinária ou Extraordinária é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade, respeitando os limites da Lei e deste estatuto. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 23 – A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
§ 1º: Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, pela direção, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais;
§ 2º: Não terá direito a votar nem ser votado na Assembléia Geral, podendo participar dos debates, o cooperante que:
a) tenha sido admitido após a convocação;
b) tenha interesse particular;
c) infringir qualquer disposição deste Estatuto.
Art. 24 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 25 – Não havendo quorum , conforme Art. 28 deste estatuto, para instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Art. 26 – Dos Editais de convocações das assembléias gerais deverão constar:
a) a denominação da Cooperativa e CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme for o caso;
b) dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) a seqüência original das convocações;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com devidas especificações;
e) data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 4 (quatro) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.
Art. 27 – É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.
Parágrafo único: Ocorrendo destituições que possam comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. – O quorum para instalação das Assembléias Gerais é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados, em primeira convocação;
b) metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.
§ 1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença;
§ 2º - Constatada a exigência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 29 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 31 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais Conselheiros de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
§ 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário para auxilia-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 32 – As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
Parágrafo Único - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submete-lo à nova votação ou ser retirada da pauta, conforme interesse da assembléia.
Art. 33 – O que ocorrer na Assembléia deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral, ou ainda por quantos cooperantes o desejarem.
Art. 34 – As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante presente, direito a 1 (um) só voto, independente do número de suas quotas-partes que possuir.
§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto;
§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35 – Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou tomadas com violação de Lei ou do Estatuto, contado o prazo da data e que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA
Art. 36. - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a) Prestação de contas do Órgão de Administração, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
n Relatório da gestão.
n Balanço geral
n Demonstrativo das sobras ou das perdas apuradas no exercício.
b) Destinação das sobras, deduzindo-se as parcelas para os Fundos Estatutários, ou rateio das perdas.
c) Eleição e posse do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e de outros conselhos e preenchimentos de cargos vagos, quando for o caso.
d) Quando previsto, a fixação dos honorários, gratificações e cédulas de presença dos membros dos Órgãos de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselhos.
e) Quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa.
§ 1º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração de Lei ou deste Estatuto.
§ 2º - As chapas para eleição dos Órgãos de Administração, Conselho Fiscal e de outros conselhos, deverão ser registradas, na Secretaria da Cooperativa, ate 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Art. 37. - A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá sempre que necessário, e deliberará sobre quaisquer assuntos, desde que mencionados na Ordem do Dia do Edital de Convocação.
Art. 38. - E de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto.
b) Fusão, incorporação ou desmembramento.
c) Mudança do objetivo da sociedade.
d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidante.
e) Prestação de contas do Liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para que sejam válidas as deliberações sobre os assuntos de que trata este artigo.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. – O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade e decisão sobre tudo e qualquer assunto de ordem econômica ou social de interesse na cooperativa ou de seus associados nos termos da Lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 40. - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto por membros associados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos que exercerão as funções de Presidente, Vice Presidente e Secretário , sendo obrigatória, a cada eleição, a renovação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único - Não poderão fazer parte do Conselho de Administração, além dos impedidos por Lei e por este Estatuto, os parentes ate 2o. (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 41. - Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 42. - Nos impedimentos superiores a 90(noventa) dias do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, deverá o Presidente ou os membros remanescentes, convocar uma Assembléia Geral para preenchimento dos cargos vagos, cujos eleitos completarão o mandato.
Art. 43. - São inelegíveis, alem das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vete, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé publica ou a propriedade.
Art. 44 - O Conselho de Administração ou da Diretoria poderá contratar diretores executivos, fixando-lhes funções e salários.
Art. 45. - Os membros eleitos para o Conselho de Administração, não serão responsáveis, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa e dolo.
Parágrafo Único - A Sociedade responderá pelos atos a que se refere o presente artigo, se os houver ratificado ou deles tiver logrado proveito.
Art. 46 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate.
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e depois de aprovadas, assinadas por todos os membros.
Art. 47 - Compete ao Conselho de Administração, entre outras atribuições:
a) Planejar, traçar e executar as normas, diretrizes e programas de trabalho para as operações e serviços da Cooperativa.
b) Estabelecer a estrutura organizacional e administrativa da Cooperativa, criando cargos e atribuindo funções.
c) Determinar, se entender necessário, a contratação de executivos, fixando os valores de suas remunerações.
d) Estabelecer normas para admissão e demissão e disciplinares de empregados.
e) Avaliar e estabelecer os valores e formas de sua aplicação para a consecução dos objetivos da Cooperativa.
f) Fixar o Pró-labore mensal dos associados em atividade, atendendo as peculiaridade e necessidades de cada contrato;
g) Determinar a taxa de contribuição dos associados, destinada a cobrir as despesas de manutenção da Sociedade.
h) Estabelecer as normas para o funcionamento da Sociedade.
i) Deliberar sobre a admissão, demissão e eliminação de associados.
j) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer a Ordem do Sai.
k) Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas em casos de violação das disposições da Lei, do Estatuto ou das deliberações suas ou da Assembléia.
l) Editar Regimento Interno, se assim entender.
m) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens moveis, ou imóveis da Sociedade, ceder direitos e constituir mandatários.
n) Supervisionar os atos do Presidente, Vice-Presidente, Secretario ou de outros.
o) Contratar, quando entender necessário, um serviço de auditoria independente.
p) Zelar pelo cumprimento das leis cooperativas e outras aplicáveis, bem como o atendimento à legislação trabalhista e fiscal.
q) Editar resoluções, regulamentos ou instruções fixando as normas de cumprimento.
r) Designar os Conselheiros ou dirigentes, que poderão assinar documentos constitutivos de obrigações.
Art. 48. - Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
a) Dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa.
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração bem como as Assembléia Gerais dos associados.
c) Apresentar a Assembléia Geral Ordinária:
- Relatório da gestão
- Balanço Geral
- Demonstrativo de sobras ou perdas apuradas.
d) Representar a Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
e) Assinar juntamente com o Vice-Presidente, Secretário ou outros diretores, cheques bancários.
f) Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa.
g) Assinar, juntamente com o Vice-Presidente, Secretário ou outros diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
Art. 49 - Ao Vice-Presidente compete assessorar permanentemente o Presidente e substitui-lo em seus impedimentos inferiores a 90(noventa) dias.
Art. 50 – Ao Secretário compete, entre outras as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pela guarda dos livros e documentos, e manutenção dos arquivos.
b) Elaborar e assinar, quando designado pelo Presidente, a correspondência.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 - A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído por 3(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus componentes.
§ 1º: Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal, alem dos inelegíveis, os parentes, entre si e dos membros do Conselho de Administração ate 2o. (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º: Nenhum associado poderá exercer, cumulativamente, cargos nos Conselho de Administração ou Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 52 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, sempre que necessário, extraordinariamente, com a participação de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
Art. 53 - Em sua primeira reunião, o Conselho escolherá, dentre seus membros efetivos, o Coordenador e o Secretário.
§ 1º: As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas e dirigidas pelo Coordenador.
§ 2º: Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto para dirigir os trabalhos.
§ 3º: As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e ficarão registradas em ata assinada pelos presentes.
Art. 54 - Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Presidente da Cooperativa convocará uma Assembléia Geral para o seu preenchimento.
Art. 55 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
a) Verificar os saldos de caixa e saldos bancários se são compatíveis com as atividades e se conferem com a contabilidade da Cooperativa.
b) Verificar se as operações e serviços estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração.
c) Examinar se o recebimento dos créditos e feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade.
d) Certificar se os estoques de materiais e equipamentos correspondem às necessidades de prestação de serviços dos associados.
e) Averiguar se existem reclamações de associados quanto aos serviços prestados.
f) Informar ao Conselho de Administração e a Assembléia Geral sobre as irregularidades constatadas.
CAPITULO VIII
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
Art. 56 - A Cooperativa deverá, além de outros, possuir os seguintes livros:
a) Livro de Matricula.
b) Livro de presença de associados nas Assembléia Gerais.
c) Livro de atas das Assembléias gerais.
d) Livro de atas da Diretoria ou conselho administrativo.
e) Livro de atas do Conselho Fiscal.
f) Livros Fiscais.
g) Livros contábeis.
Parágrafo Único - E facultado o uso de livros de folhas soltas ou fichas, respeitada a legislação em vigor.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS
Art. 57 - A Cooperativa deverá constituir os seguintes Fundos:
a) Fundo de Reserva, constituído de 10% (dez por cento), das sobras liquidas do exercício, e destinado a reparar perdas e atender o desenvolvimento da Sociedade, revertendo, ainda, em seu favor, os créditos, não reclamados, de associados, decorridos 90 (noventa) dias da Assembléia Geral que aprovou as contas do exercício em que se deu o seu desligamento, e os auxílios e doação sem destinação especifica.
b) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e ao funcionários da Cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras liquidas do exercício.
§ 1º A prestação de assistência, com recursos do FATES, poderá ser feita mediante convênio com entidades especializadas, oficiais ou não.
§ 2º Os fundos previstos neste artigo são indivisível entre os associados, mesmo em caso de liquidação da Sociedade.
§ 3º: O Conselho de Administração fixará os critérios de utilização dos Fundos previstos neste artigo.
Art. 58 - Além do percentual referido no artigo anterior, revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, os resultados de operações realizadas com não associados.
Art. 59 - A Assembléia Geral poderá constituir outros fundos, inclusive rotativos com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
CAPITULO X
DO BALANÇO GERAL, SOBRAS E PERDAS.
Art. 60 - O Balanço geral e a apuração do resultado das sobras ou perdas do exercício, serão realizadas no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 61. - Depois de deduzidos os valores destinados aos fundos previstos no art. 57, (ou outros constituídos na forma deste Estatuto), às sobras liquidas apuradas no exercício serão distribuídas mediante rateio entre os associados, proporcionalmente as operações realizadas com a Cooperativa, salvo outra deliberação da Assembléia Geral.
Art. 62. - Os prejuízos eventualmente verificados no decorrer do exercício, serão cobertos mediante rateio entre os associados na proporção das operações realizadas com a Cooperativa, caso o fundo de reserva não seja suficiente para cobri-las.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63 - A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperastes, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperastes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;
b) devido à alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias,
Art. 64 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
§ 1º: A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
§ 2º: O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.
Art. 65 ? Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no “caput” do Art. 63 deste estatuto, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.
Art. 66 – Dissolvida à sociedade e solucionado o passivo; o ativo restante, se houver, como fundos e bens imóveis da sociedade, serão destinados aos atuais associados, de acordo com as respectivas quotas-partes, conforme deliberação da Assembléia Geral.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 - O mandato do Conselho de Administração ou de Diretoria eleito na constituição da Cooperativa perdurará no prazo máximo de (4) quatro anos.
Art. 68 - O Conselho Fiscal, eleito na constituição da Cooperativa, terá mandato até a realização da primeira Assembléia Geral Ordinária.
Art. 69 - Até o levantamento do primeiro balanço geral, na forma do presente Estatuto, o Conselho de Administração ou de Diretoria poderá fixar taxas de contribuição dos associados para o Fundo de Reserva.
Art. 70 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os dispositivos legais em vigor e dentro dos princípios do Cooperativismo, ouvido o órgão de representação Estadual do Sistema Cooperativista – OCERGS.
APROVADO NA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
04 DE JULHO DE 2003, CONFORME ATA .
FRANCISCO CARLOS MIORIM
PRESIDENTE
ROMEU DOS SANTOS GOMES
VICE PRESIDENTE
MARIA DE LOURDES DA SILVA GASPAR
SECRETÁRIA
|