ASPECTOS
LEGAIS DA TERCEIRIZAÇÃO
Redução estrutural de custos
Não baseada apenas no corte de despesas
com a mão-de-obra direta, mas redução do tempo
de reposição de estoques, eliminação
do desperdício de materiais e eliminação de
rotinas de apoio e controles internos, possibilitando a qualificação
de processos gerenciais e ganhos em produtividade, eficiência
e qualidade.
Redimensionamento do enquadramento sindical
Há um redimensionamento do enquadramento
sindical das categorias profissionais envolvidas no processo produtivo,
permanecendo na base sindical do empregador apenas as atividades
que agregam valor ao negocio, com a conseqüente pulverização
das datas-base, redimensionamento de cláusulas normativas
que determinam o piso remunerativo de cada categoria e flexibilização
da política de benefícios, gerando redução
de custos significativa na cadeia de valores
Flexibilização contratual
Substituição do emprego por serviço,
remunerando resultado efetivo (produção) e não
hora de trabalho.
Regulamentação Jurídica das
Cooperativas de Trabalho
1. LEI 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades Cooperativas.
Comenta no Art 90 declara a inexistência de vinculo empregatício
entre cooperativa e seus associados.
2.Constituição Federal - 1988
Art l74 - Como agente Normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo
e planejamento, sendo este determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 2 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
3.CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 442, parágrafo único (dez/94) - Qualquer que seja
o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
4.Normas da Legislação Previdenciária
Resolução 837/67, do departamento
Nacional da Previdência Social, que estabeleceu serem os associados
da Cooperativa de Trabalho segurados autônomos;
5. Código Civil Lei 10.406 de 10 janeiro
de 2002.
Art 593 - A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou lei
especial, reger-se-á pelas disposições da lei
10.406. Art 594 - Todo tipo de serviço ou trabalho licito
poderá ser contratado mediante retribuição
- terceirizado
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