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ASPECTOS LEGAIS DA TERCEIRIZAÇÃO

Redução estrutural de custos

Não baseada apenas no corte de despesas com a mão-de-obra direta, mas redução do tempo de reposição de estoques, eliminação do desperdício de materiais e eliminação de rotinas de apoio e controles internos, possibilitando a qualificação de processos gerenciais e ganhos em produtividade, eficiência e qualidade.

Redimensionamento do enquadramento sindical

Há um redimensionamento do enquadramento sindical das categorias profissionais envolvidas no processo produtivo, permanecendo na base sindical do empregador apenas as atividades que agregam valor ao negocio, com a conseqüente pulverização das datas-base, redimensionamento de cláusulas normativas que determinam o piso remunerativo de cada categoria e flexibilização da política de benefícios, gerando redução de custos significativa na cadeia de valores

Flexibilização contratual

Substituição do emprego por serviço, remunerando resultado efetivo (produção) e não hora de trabalho.

Regulamentação Jurídica das Cooperativas de Trabalho

1. LEI 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades Cooperativas.
Comenta no Art 90 declara a inexistência de vinculo empregatício entre cooperativa e seus associados.

2.Constituição Federal - 1988

Art l74 - Como agente Normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 2 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

3.CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 442, parágrafo único (dez/94) - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

4.Normas da Legislação Previdenciária

Resolução 837/67, do departamento Nacional da Previdência Social, que estabeleceu serem os associados da Cooperativa de Trabalho segurados autônomos;

5. Código Civil Lei 10.406 de 10 janeiro de 2002.

Art 593 - A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou lei especial, reger-se-á pelas disposições da lei 10.406. Art 594 - Todo tipo de serviço ou trabalho licito poderá ser contratado mediante retribuição - terceirizado

 



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