Orientações
na Contratação de Cooperativa de Trabalho
Considerando ser a fiscalização do
Trabalho e a investigação do Ministério Público
do Trabalho ações legais, a única defesa cabível
é a garantia da legalidade e autenticidade da própria
cooperativa, evitando qualquer tipo de fraude.
A contratação de prestação
de serviços por cooperativas de trabalho requer certa atenção
no tocante a alguns elementos e procedimentos especiais que irão,
justamente, determinar a sua legalidade e autenticidade.
A Lei 5.764/71 que regula o funcionamento das cooperativas,
não restringe a atividade da cooperativa. Dessa forma, desde
que o seu objetivo primordial seja respeitado e que estejam de conformidade
com a legislação vigente, podem as cooperativas fornecer
bens e serviços a terceiros, sendo que qualquer ramo de atividade
da sociedade cooperativa, não se forma vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes (os associados) e os
tomadores de serviços daquela, conforme determina o artigo
442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, considerando a possibilidade de utilização
das cooperativas de trabalho para fraudar direitos trabalhistas
dos obreiros, o Ministério do Trabalho editou a Portaria
nº 925 de 1995, estabelecendo normas acerca da fiscalização
da contratação das cooperativas de trabalho.
Tal portaria determina que o fiscal do trabalho
deverá verificar junto à empresa tomadora dos serviços
cooperados a realidade da prestação desses serviços.
Para tanto, observará o fiscal se sociedade cooperativa está
perfeitamente enquadrada no regime jurídico estabelecido
pela Lei 5.764/71 e se estão presentes os aspectos que asseguram
a autenticidade da cooperativa de trabalho, quais sejam: a existência
de uma gestão democrática, pautada em votos individuais
e igualitários dos sócios cooperativados ao serem
tomadas as decisões que afetem o grupo, e a prestação
de serviços a diferentes clientes.
Assim sendo, deve a empresa interessada na contratação
de cooperativa verificar a existência desse aspectos que asseguram
a autenticidade da instituição no exame de documentos
que comprovem tal situação.
Nesse sentido a análise do balanço
e dos relatórios anuais dos Conselhos de Administração
e Fiscais torna-se essencial, com o objetivo verificar se existe
efetiva distribuição de sobras aos cooperados, verdadeiros
sócios da instituição.
É preciso, outrossim, observar o teor do
Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a terceirização
em toda a atividade-meio da empresa.
Para que, de forma mais segura, se caracterize
a ausência de subordinação dos cooperados para
com a empresa tomadora, não pode haver exercício do
poder de direção da tomadora para com os cooperados
individualmente.
Deve ficar claro na relação de fato
que a direção direta cabe à cooperativa, através
de seu gestor. Os cooperados não podem receber ordens nem
punições da empresa tomadora, mas sempre e apenas
do gestor, que será intermediário entre os deveres
dos cooperados e os interesses da empresa-tomadora.
No sentido de reafirmar tais aspectos de desvinculação,
devem ser feitas as seguintes observações:
(i)caso o serviço seja prestado nas dependências
da empresa, é importante que todos os cooperados fiquem reunidos
em um ambiente separado, com indicação específica
na entrada de que aquele local é de uso exclusivo da cooperativa;
(ii)devem os cooperados portar crachás com
o logotipo da cooperativa e receber suas retiradas mensais, de preferência,
na sede da própria cooperativa;
(iii) nenhum "e-mail" ou ordem, escrita
ou oral, deve ser enviado diretamente aos cooperados, mas diretamente
ao gestor, que as irá encaminhar aos corretos destinatários;
(iv)toda e qualquer decisão que envolva
temas como forma de pagamento, horário de trabalho e distribuição
de serviços, dentre outros, são de exclusivo interesse
da cooperativa, e, como tal, devem ser discutidos e decididos internamente
com os cooperados envolvidos e nunca diretamente com a empresa tomadora;
(v)a tomadora deverá, tão somente,
obter junto à cooperativa cópia da ata da assembléia
constando as decisões referentes aos termos acima indicados.
(vi)Ademais, deve-se ressaltar que toda e qualquer
prática da cooperativa de trabalho que restar caracterizada
como em fraude aos direitos trabalhistas afetará a empresa
contratante que, na forma do inciso IV do Enunciado 331 do TST,
será responsabilizada subsidiariamente.
Ana Amélia Mascarenhas Camargos, advogada,
professora assistente- mestre de direito do trabalho nos cursos
de graduação e de especialização da
PUC/SP, doutoranda na mesma instituição e professora
convidada dos cursos de especialização em direito
do trabalho da FGV/SP. (11) 3038-1131 aac@lhm.com.br
COOPERATIVAS DE TRABALHO: UMA ALTERNATIVA NA HORA
DE TERCEIRIZAR.
As cooperativas de trabalho têm conquistando
espaço no mercado quando o assunto é tercerização.
Para o sócio-diretor da Pastore Advogados. José Eduardo
Pastore, estabelecer contratos de terceirização com
essas entidades pode ser ainda melhor do que com empresas tradicionais.
“ Na terceirização tradicional, existe a figura
do intermediário, representado pelo dono da organização
que disponibiliza empregados para terceiros. Na cooperativa de trabalho,
isso não ocorre, pois não existe um “dono”
que se apropria do capital, transferindo para os profissionais o
valor que interessa. Existe, sim, o principio da desconcentração
de capital, ou seja, toda a riqueza que sai da empresa que contratou
a cooperativa vai direto para o bolso do profissional que atuou
em determinada atividade ou projeto. Isso faz toda a diferença
no resultado do trabalho desenvolvido”.
Para Pastore, só existem desvantagens na
terceirização se o processo for conduzido de forma
equivocada. “ A terceirização não é
mais nem menos arriscada do que a contratação de empregados
de acordo com a CLT”, explica. Ele lembra que os cuidados
na hora de escolher uma cooperativa de trabalho para terceirizar
algum serviço ou operação são os mesmos
levados em conta durante um processo de terceirização
tradicional: verificação da idoneidade da cooperativa
através de estatutos, atas de constituição,
assembléias, quadro societário e distribuição
de sobras. (Fonte..revista SERESSENCIAL - ABRH-RS Nº 57- maio
de 2004)
COMO IDENTIFICAR UMA COOPERATIVA DE TRABALHO E
EVITAR PROBLEMAS
I. ASPECTOS LEGAIS
1. Ser registrada na Junta Comercial;
2. Ser registrada no Ministério da Fazenda
e obter CNPJ (CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA);
3. Estar constituída segundo a Lei Cooperativista
no. 5.764/71 e praticar os
7 princípios cooperativistas;
4. Ter a documentação completa de
todos os associados cooperados como sócios;
5. Ter Livros das Atas de reunião do Conselho
Fiscal, da Diretoria ou Conselho de Administração;
6. Contar com a participação democrática
dos cooperados nas Assembléias Gerais;
7. Possuir cadastro dos Cooperados como contribuintes
do INSS e ISS (FID)
II. ASPECTOS ASSOCIATIVOS
8. Ter inscrição na OCERGS - Organização
das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul.
9. Ter gestão participativa;
10. Ter um responsável pela prática
da educação cooperativista;
11. Todos os associados devem conhecer e ter a
cópia do estatuto social e regimento interno da Cooperativa.
III. ASPECTOS DAS RELAÇÕES COM O
MERCADO
12. A Cooperativa não pode ser controlada
por uma EMPRESA, podendo e devendo ter diversos clientes no mercado;
13. Os Cooperados não trabalham em regime
de subordinação ao cliente da Cooperativa;
14. Verifique o material de "marketing"
e outros informativos para conferir a que se propõe a Cooperativa
.
|