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Orientações na Contratação de Cooperativa de Trabalho

Considerando ser a fiscalização do Trabalho e a investigação do Ministério Público do Trabalho ações legais, a única defesa cabível é a garantia da legalidade e autenticidade da própria cooperativa, evitando qualquer tipo de fraude.

A contratação de prestação de serviços por cooperativas de trabalho requer certa atenção no tocante a alguns elementos e procedimentos especiais que irão, justamente, determinar a sua legalidade e autenticidade.

A Lei 5.764/71 que regula o funcionamento das cooperativas, não restringe a atividade da cooperativa. Dessa forma, desde que o seu objetivo primordial seja respeitado e que estejam de conformidade com a legislação vigente, podem as cooperativas fornecer bens e serviços a terceiros, sendo que qualquer ramo de atividade da sociedade cooperativa, não se forma vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes (os associados) e os tomadores de serviços daquela, conforme determina o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No entanto, considerando a possibilidade de utilização das cooperativas de trabalho para fraudar direitos trabalhistas dos obreiros, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 925 de 1995, estabelecendo normas acerca da fiscalização da contratação das cooperativas de trabalho.

Tal portaria determina que o fiscal do trabalho deverá verificar junto à empresa tomadora dos serviços cooperados a realidade da prestação desses serviços. Para tanto, observará o fiscal se sociedade cooperativa está perfeitamente enquadrada no regime jurídico estabelecido pela Lei 5.764/71 e se estão presentes os aspectos que asseguram a autenticidade da cooperativa de trabalho, quais sejam: a existência de uma gestão democrática, pautada em votos individuais e igualitários dos sócios cooperativados ao serem tomadas as decisões que afetem o grupo, e a prestação de serviços a diferentes clientes.

Assim sendo, deve a empresa interessada na contratação de cooperativa verificar a existência desse aspectos que asseguram a autenticidade da instituição no exame de documentos que comprovem tal situação.

Nesse sentido a análise do balanço e dos relatórios anuais dos Conselhos de Administração e Fiscais torna-se essencial, com o objetivo verificar se existe efetiva distribuição de sobras aos cooperados, verdadeiros sócios da instituição.

É preciso, outrossim, observar o teor do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a terceirização em toda a atividade-meio da empresa.

Para que, de forma mais segura, se caracterize a ausência de subordinação dos cooperados para com a empresa tomadora, não pode haver exercício do poder de direção da tomadora para com os cooperados individualmente.

Deve ficar claro na relação de fato que a direção direta cabe à cooperativa, através de seu gestor. Os cooperados não podem receber ordens nem punições da empresa tomadora, mas sempre e apenas do gestor, que será intermediário entre os deveres dos cooperados e os interesses da empresa-tomadora.

No sentido de reafirmar tais aspectos de desvinculação, devem ser feitas as seguintes observações:

(i)caso o serviço seja prestado nas dependências da empresa, é importante que todos os cooperados fiquem reunidos em um ambiente separado, com indicação específica na entrada de que aquele local é de uso exclusivo da cooperativa;

(ii)devem os cooperados portar crachás com o logotipo da cooperativa e receber suas retiradas mensais, de preferência, na sede da própria cooperativa;

(iii) nenhum "e-mail" ou ordem, escrita ou oral, deve ser enviado diretamente aos cooperados, mas diretamente ao gestor, que as irá encaminhar aos corretos destinatários;

(iv)toda e qualquer decisão que envolva temas como forma de pagamento, horário de trabalho e distribuição de serviços, dentre outros, são de exclusivo interesse da cooperativa, e, como tal, devem ser discutidos e decididos internamente com os cooperados envolvidos e nunca diretamente com a empresa tomadora;

(v)a tomadora deverá, tão somente, obter junto à cooperativa cópia da ata da assembléia constando as decisões referentes aos termos acima indicados.

(vi)Ademais, deve-se ressaltar que toda e qualquer prática da cooperativa de trabalho que restar caracterizada como em fraude aos direitos trabalhistas afetará a empresa contratante que, na forma do inciso IV do Enunciado 331 do TST, será responsabilizada subsidiariamente.

Ana Amélia Mascarenhas Camargos, advogada, professora assistente- mestre de direito do trabalho nos cursos de graduação e de especialização da PUC/SP, doutoranda na mesma instituição e professora convidada dos cursos de especialização em direito do trabalho da FGV/SP. (11) 3038-1131 aac@lhm.com.br

COOPERATIVAS DE TRABALHO: UMA ALTERNATIVA NA HORA DE TERCEIRIZAR.

As cooperativas de trabalho têm conquistando espaço no mercado quando o assunto é tercerização. Para o sócio-diretor da Pastore Advogados. José Eduardo Pastore, estabelecer contratos de terceirização com essas entidades pode ser ainda melhor do que com empresas tradicionais. “ Na terceirização tradicional, existe a figura do intermediário, representado pelo dono da organização que disponibiliza empregados para terceiros. Na cooperativa de trabalho, isso não ocorre, pois não existe um “dono” que se apropria do capital, transferindo para os profissionais o valor que interessa. Existe, sim, o principio da desconcentração de capital, ou seja, toda a riqueza que sai da empresa que contratou a cooperativa vai direto para o bolso do profissional que atuou em determinada atividade ou projeto. Isso faz toda a diferença no resultado do trabalho desenvolvido”.

Para Pastore, só existem desvantagens na terceirização se o processo for conduzido de forma equivocada. “ A terceirização não é mais nem menos arriscada do que a contratação de empregados de acordo com a CLT”, explica. Ele lembra que os cuidados na hora de escolher uma cooperativa de trabalho para terceirizar algum serviço ou operação são os mesmos levados em conta durante um processo de terceirização tradicional: verificação da idoneidade da cooperativa através de estatutos, atas de constituição, assembléias, quadro societário e distribuição de sobras. (Fonte..revista SERESSENCIAL - ABRH-RS Nº 57- maio de 2004)

COMO IDENTIFICAR UMA COOPERATIVA DE TRABALHO E EVITAR PROBLEMAS

I. ASPECTOS LEGAIS

1. Ser registrada na Junta Comercial;

2. Ser registrada no Ministério da Fazenda e obter CNPJ (CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA);

3. Estar constituída segundo a Lei Cooperativista no. 5.764/71 e praticar os

7 princípios cooperativistas;

4. Ter a documentação completa de todos os associados cooperados como sócios;

5. Ter Livros das Atas de reunião do Conselho Fiscal, da Diretoria ou Conselho de Administração;

6. Contar com a participação democrática dos cooperados nas Assembléias Gerais;

7. Possuir cadastro dos Cooperados como contribuintes do INSS e ISS (FID)

II. ASPECTOS ASSOCIATIVOS

8. Ter inscrição na OCERGS - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul.

9. Ter gestão participativa;

10. Ter um responsável pela prática da educação cooperativista;

11. Todos os associados devem conhecer e ter a cópia do estatuto social e regimento interno da Cooperativa.

III. ASPECTOS DAS RELAÇÕES COM O MERCADO

12. A Cooperativa não pode ser controlada por uma EMPRESA, podendo e devendo ter diversos clientes no mercado;

13. Os Cooperados não trabalham em regime de subordinação ao cliente da Cooperativa;

14. Verifique o material de "marketing" e outros informativos para conferir a que se propõe a Cooperativa .



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